BRASÍLIA – Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, que regulamenta a terceirização, aprimora o quadro atual das relações de trabalho, “visando conferir segurança jurídica a essas contratações”.

A manifestação da AGU foi feita no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra a lei das terceirizações, sancionada pelo presidente Michel Temer com vetos em março deste ano.

Janot apontou vícios na tramitação do projeto legislativo que virou lei e sustentou que o texto viola dispositivos da Constituição.

Para o procurador-geral da República, a ampliação “desarrazoada” do regime de locação de mão de obra temporária para atender “demandas complementares” das empresas e a triplicação do prazo máximo do contrato temporário, de três meses para 270 dias, viola o regime constitucional de emprego socialmente protegido, além de esvaziar a eficácia dos direitos fundamentais sociais da classe trabalhadora.

Na avaliação do procurador-geral da República, a terceirização irrestrita da atividade-fim “implica negação das funções sociais constitucionais destas e desfigura o valor social da livre iniciativa”.

Janot pediu que o STF conceda, com a “brevidade possível”, a suspensão da eficácia de toda a lei 13.429 em decisão monocrática. O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes.

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Alterações. Para a AGU, “não cabe falar em risco à precarização do trabalho ou ameaça à dignidade e aos direitos dos trabalhadores”.

“As alterações promovidas pela Lei n° 13.429, de 2017, se limitam a regulamentar uma realidade já existente, aprimorando-se o quadro atual das relações de trabalho nela tratadas, visando conferir segurança jurídica a essas contratações”, alega a Advocacia-Geral da União.

“A terceirização de atividade-fim, assim como a de atividade-meio, deve ter por objeto a prestação de serviços, sem se confundir com intermediação-de-obra, modelo de trabalho incompatível com o ordenamento constitucional brasileiro, além de contrário aos compromissos internacionais assumidos pelo País”, sustenta a AGU.

Para a AGU, “o fundamento da terceirização é o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser demonstrada a vantajosidade para a Administração quando da escolha discricionária da melhor forma de organização dos serviços, se por meio de carreira estruturada em cargos efetivos, ou por meio de contratação de prestação de serviços, o que se aplica à atividade-meio e à atividade-fim”.